Revisão do valor da Aposentadoria por Invalidez

Introdução

A aposentadoria por invalidez é um benefício essencial para os segurados que, por motivo de saúde, são considerados permanentemente incapazes de trabalhar. No entanto, desde a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, muitos beneficiários têm se deparado com uma redução drástica no valor de sua aposentadoria, especialmente quando esta é decorrente da conversão do auxílio-doença. Este artigo aborda a inconstitucionalidade dessa prática e os direitos dos segurados à luz do princípio da irredutibilidade.

O Problema na Conversão: Redução do Valor do Benefício

Com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diversos segurados têm percebido uma redução no valor de seus benefícios, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. Essa situação tem gerado controvérsia, pois, em muitos casos, o valor da aposentadoria por invalidez tem sido inferior ao do auxílio-doença que o segurado recebia antes da conversão, causando prejuízo financeiro e insegurança jurídica.

Impacto da Emenda Constitucional 103/2019

A Emenda Constitucional 103/2019, que trouxe diversas mudanças na Previdência Social, tem sido um dos principais fatores para essa redução. A partir de sua vigência, o cálculo dos benefícios, incluindo a aposentadoria por invalidez, passou a considerar uma nova base de cálculo, que, em alguns casos, resulta em valores menores do que os do auxílio-doença.

Fundamentação Legal

  1. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios:
    • A Constituição Federal, no artigo 194, inciso IV, estabelece o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, assegurando que os segurados não sejam prejudicados por alterações no sistema de cálculo que resultem na diminuição dos valores recebidos.
    • O artigo 201, § 2º, da Constituição também reforça a proteção dos benefícios, garantindo a preservação do valor real.
  2. Violação dos Direitos Constitucionais:
    • A prática de reduzir o valor da aposentadoria por invalidez na conversão do auxílio-doença fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à previdência social como direito social fundamental (art. 6º da Constituição Federal).
    • O artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, ao estabelecer novas regras de cálculo, não pode suprimir direitos adquiridos nem violar princípios constitucionais, como o da irredutibilidade.

Precedentes jurisprudenciais

Não há, na jurisprudência, nenhuma decisão tomada pelos Tribunais Superior que “batem o martelo sobre o tema”, por isso, não é possível garantir que você teria o seu direito resguardado pelo Magistrado que analisar o seu caso.

No entanto, é um alívio saber que temos vários precedentes (decisões judiciais) que vem ao encontro da tese ora abordada, garantindo o direito do cidadão.

Vejamos a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF-4 – AG: 50475744720214040000 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Posso ainda citar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo pela impossibilidade de redução do valor do benefício quando convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. 1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, “não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante”. 6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (“fratura de vértebra lombar”) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 – ApCiv: 50024811220214036104 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022)

Como Proceder com a Revisão do Benefício

Os segurados que foram prejudicados pela redução do valor de sua aposentadoria por invalidez devem buscar a revisão do benefício, seguindo estes passos:

  1. Consulta Jurídica:
    • É fundamental consultar um advogado especializado em direito previdenciário para analisar o caso específico e verificar a viabilidade de uma ação judicial.
  2. Ação Judicial:
    • Em caso de negativa do INSS na revisão administrativa, é possível ingressar com uma ação judicial visando corrigir o valor do benefício e restabelecer o valor originalmente recebido como auxílio-doença.
  3. Documentação Necessária:
    • Reúna toda a documentação relevante, como laudos médicos, extratos de contribuições e o histórico dos benefícios, para fortalecer a fundamentação da revisão.

Conclusão

A redução do valor da aposentadoria por invalidez em relação ao auxílio-doença fere direitos constitucionais e deve ser contestada. A Emenda Constitucional 103/2019, embora tenha trazido novas regras, não pode justificar a diminuição dos benefícios dos segurados, devendo ser garantida a irredutibilidade dos valores para preservar a dignidade e a segurança financeira dos beneficiários.

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