Advocacia de Direito Trabalhista.
Estamos dedicados a oferecer serviços jurídicos de excelência para auxiliá-lo na resolução eficaz e equitativa de questões relacionadas ao Direito do Trabalho. Com uma ampla experiência em diversas áreas desse ramo do direito, estamos prontos para representar seus interesses e salvaguardar seus direitos trabalhistas.
01- Acidente de Trabalho
Um acidente de trabalho é um evento inesperado que ocorre durante ou devido à atividade profissional, causando lesões físicas, psicológicas ou emocionais ao trabalhador. Esses danos podem ser temporários ou permanentes, e variar de uma incapacidade parcial até a morte. O acidente pode acontecer em qualquer ambiente de trabalho, incluindo trajetos ou atividades relacionadas ao serviço.
Os direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho incluem:
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): A empresa deve emitir a CAT, informando o INSS, sindicato e Secretaria de Saúde, para garantir os direitos do trabalhador.
Atendimento Médico: O trabalhador tem direito a tratamento médico custeado pela empresa ou pelo INSS, incluindo diagnóstico, tratamento, reabilitação e prevenção.
Afastamento do Trabalho: O trabalhador pode se afastar sem prejuízo do salário, com a empresa pagando até 15 dias e o INSS assumindo a partir do 16º dia.
Auxílio-doença Acidentário: Benefício pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, equivalente a 91% do salário de benefício.
Estabilidade no Emprego: O trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
Aposentadoria por Invalidez: Caso o trabalhador fique permanentemente incapacitado, ele tem direito a 100% do salário de benefício.
Auxílio-Acidente: Se o trabalhador ficar com sequela permanente, recebe 50% do salário de benefício até a aposentadoria ou morte.
Pensão por Morte: Dependentes recebem 100% do salário de benefício em caso de morte do trabalhador.
Indenização por Danos Morais e Materiais: O trabalhador ou seus dependentes podem ser indenizados por danos causados por culpa ou dolo do empregador.
02- Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada é a pausa concedida durante a jornada de trabalho para que o empregado possa descansar ou se alimentar. Previsto no artigo 71 da CLT, o tempo de descanso varia conforme as horas trabalhadas: 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, e de 1 a 2 horas para jornadas superiores a 6 horas. O período de descanso não é computado na jornada de trabalho e pode ser reduzido mediante acordo coletivo ou autorização do Ministério do Trabalho. Se o intervalo não for concedido, o empregador deve pagar um adicional de 50% sobre o tempo não usufruído.
03- Trabalho sem carteira assinada
Ao trabalhar sem carteira assinada, o trabalhador perde imediatamente diversos direitos, aliás, todos os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela CLT. Ou seja, ao permanecer na informalidade, não há nenhuma proteção trabalhista a ser exigida ou reivindicada, exceto judicialmente.
- Assinatura da CTPS – reconhecimento do vínculo de emprego na CTPS
- Férias + 1/3
- 13º Salário
- Aviso-prévio
- Horas-extras
- FGTS e multa de 40% sobre o FGTS
- Adicionais + Reflexos (aqui entram vários)
- Vale-transporte
- Salário Família
- Descanso Semanal Remunerado
- Intervalo de no mínimo 01 hora para jornada acima de 06 horas diárias
- Piso salarial
- Seguro-desemprego
- Contagem de tempo para aposentadoria
Mesmo sem carteira assinada, o empregado pode ter todos os seus direitos trabalhistas assegurados. Para isso, o primeiro passo é comprovar o vínculo empregatício e reunir os documentos que comprovam a relação de emprego. E lembre-se, priorize os seus direitos.
04- Ausência de recebimento do FGST
A falta de depósito do FGTS é uma infração grave por parte do empregador, podendo justificar a rescisão indireta do contrato. Isso significa que o trabalhador pode considerar o contrato rompido e exigir o pagamento das verbas rescisórias, como em uma demissão sem justa causa.
05- Horas extras [Caminhoneiro]
Hora Extra dos Caminhoneiros: Entenda Seus Direitos!
Se você é caminhoneiro e trabalha mais de 8 horas por dia, é importante conhecer seus direitos sobre horas extras, jornada de trabalho e controle de ponto.
Jornada de Trabalho:
- Duração: 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Descanso: 11 horas a cada 24 horas de trabalho, inclusive durante pernoites.
- Intervalo Intrajornada: 30 minutos de descanso a cada 5h30min de direção ininterrupta. Se dirigir por 6 horas seguidas, pausa de 30 minutos.
- Intervalo Interjornada: 8 horas de descanso ininterruptas, podendo as demais 3 horas serem fracionadas com acordo.
- Jornada 12×36: 12 horas seguidas de trabalho seguidas por 36 horas de folga. Deve estar previsto em convenção coletiva.
Repouso e Locais de Descanso:
- Repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas em locais como postos de combustíveis, rodoviárias, ou no próprio caminhão. Esses locais não podem ser cobrados dos caminhoneiros.
Direito à Hora Extra:
- Se ultrapassar 8 horas diárias, você tem direito a horas extras. A nova lei permite até 2 horas extras por dia, ou 4 horas, conforme acordo coletivo.
- A empresa deve controlar a jornada utilizando tacógrafos, diário de ponto, e outras ferramentas.
Cálculo da Hora Extra:
- A hora extra tem um adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Exemplo: Se você recebe R$1.500 por 44 horas semanais e fez 25 horas extras, o valor das horas extras será de R$255,50, totalizando R$1.755,50.
Pernoite e Adicional Noturno:
- Adicional de sobreaviso de 1/3 da hora de trabalho se permanecer com carga durante a noite.
- Adicional noturno de 20% para trabalho das 22h às 5h. Horas adicionais após 5h também devem ser computadas como hora noturna.
Banco de Horas:
- Você pode optar pelo banco de horas para compensar horas extras, ao invés de pagamento direto.
Ação Legal:
- Se o controle de jornada não for feito corretamente, você pode reivindicar seus direitos judicialmente e até pedir rescisão indireta.
06- Desvio ou acúmulo de função
Acúmulo de Funções: Ocorre quando um empregado desempenha funções adicionais às que constam em seu contrato de trabalho, sem um aumento salarial correspondente. Essas funções extras devem ser permanentes e distintas das originais. O trabalhador tem direito a um complemento salarial para compensar a carga extra de trabalho.
Desvio de Funções: Acontece quando um empregado é transferido para uma função com maior responsabilidade e remuneração, mas seu salário e registros permanecem os mesmos. O trabalhador deve receber a diferença salarial correspondente à nova função, mesmo que o desvio tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
Regulamentação pela CLT:
- Artigo 468: Alterações no contrato de trabalho devem ser acordadas mutuamente.
- Artigo 456: Contratos genéricos não qualificam como desvio de função se as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do empregado.
- Artigo 483: Permite a rescisão indireta do contrato e a reivindicação das diferenças salariais devidas.
Rescisão e Reenquadramento: Em casos de acúmulo ou desvio, o empregado pode pedir rescisão indireta do contrato, recebendo todas as verbas rescisórias e diferenças salariais. Também é possível solicitar o reenquadramento para a nova função e um ajuste salarial, sujeito a acordo entre empregador e empregado.
Aumento Salarial: Não há um percentual fixo definido por lei para o aumento salarial devido ao acúmulo de funções. Geralmente, o aumento varia entre 10% e 40% do salário, dependendo do caso específico.
Prova do Acúmulo: O empregado deve provar que exerceu mais funções do que as estabelecidas em seu contrato, conforme o Artigo 818 da CLT e Artigo 333 do CPC.
07- Assédio Moral
O assédio moral no trabalho é um comportamento abusivo que constrange, discrimina e desrespeita a dignidade do trabalhador, afetando sua saúde mental. Ele pode ocorrer entre diferentes hierarquias ou entre colegas do mesmo nível.
Práticas comuns incluem:
- Assédio Vertical Descendente: Quando um superior assedia um subordinado.
- Assédio Vertical Ascendente: Quando um subordinado assedia um superior.
- Assédio Horizontal: Entre colegas de mesma posição.
- Assédio Misto: Entre pessoas de diferentes níveis hierárquicos.
As mulheres são especialmente vulneráveis a esse tipo de violência, com 76% delas relatando experiências de assédio.
A legislação brasileira aborda o assédio moral de forma indireta, ao afirmar no Art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal, que a dignidade humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República.
O assédio moral pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente quando praticado pelo empregador. A empresa é responsável por manter um ambiente de trabalho seguro e pode ser responsabilizada por falhas nesse aspecto.
Conforme o Art. 438 da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e receber indenização se sofrer condições degradantes ou humilhantes. Os tribunais brasileiros têm aumentado o reconhecimento e a condenação do assédio moral, com indenizações baseadas em provas como testemunhos e registros de abuso.
As empresas devem tratar o assédio moral com seriedade, implementando políticas claras, treinando equipes e criando canais de denúncia seguros.
08- Adicionais de insalubridade e periculosidade
Insalubridade refere-se a atividades que expõem o trabalhador a condições prejudiciais à saúde, como produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo. De acordo com o artigo 189 da CLT e a Norma Reguladora nº 15, a insalubridade é classificada em três graus:
- Máximo: 40% do salário mínimo
- Médio: 20% do salário mínimo
- Mínimo: 10% do salário mínimo
Periculosidade, por outro lado, está relacionada a atividades que envolvem risco iminente de morte, como o manuseio de explosivos ou trabalho com substâncias inflamáveis. O artigo 193 da CLT define essas atividades e o adicional correspondente é de 30% do salário base do trabalhador.
Recebimento dos Adicionais: Não é permitido acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador deve escolher qual adicional receber.
Cálculo e Obrigatoriedade:
- Insalubridade: Calculado com base no salário mínimo.
- Periculosidade: Calculado com base no salário do trabalhador. Adicionais não são obrigatórios se a empresa adotar medidas para eliminar os riscos ou fornecer equipamentos de proteção.