Assédio de consumo: STJ protege idoso do consignado

Assédio de consumo: o que o STJ decidiu sobre o consignado

Bate na porta, senta na sala, abre a maleta e já traz o contrato pronto. Muita gente idosa em Colatina e em todo o país conhece essa cena. Em julho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o nome a ela: assédio de consumo. O tribunal manteve a condenação de bancos que mandavam representantes à casa de aposentados e pensionistas do INSS para vender empréstimo consignado. Neste texto, você entende o que a lei proíbe, o que o STJ decidiu e o que fazer quando a oferta chega sem convite.

O que é assédio de consumo?

Assédio de consumo é a pressão para o cliente fechar negócio na hora, induzindo o consumidor a tomar decisões rápidas e inadequadas. Na verdade, não se trata de propaganda comum. Aqui, o vendedor procura a pessoa, invade o espaço dela e empurra a decisão. Por isso, a lei trata o caso com rigor.

Além disso, alguns sinais aparecem sempre:

A oferta chega sem que ninguém tenha pedido nada.

O vendedor bate na porta de casa, liga várias vezes ou aborda na fila do banco. No ambiente digital, a prática é ainda mais frequente.

O contrato já vem preenchido, com espaço só para a assinatura.

A conversa e a oferta insistem na urgência, como se a chance fosse acabar naquele momento.

Ninguém explica ao certo juros, prazo nem o valor final da dívida.

O que o STJ decidiu em julho de 2026?

A Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.226.633, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, ocasião em que o colegiado manteve a proibição de visitas domiciliares não solicitadas a idosos para oferecer empréstimos consignado.

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/24072026-visita-nao-solicitada-a-idosos-para-oferecer-emprestimo-consignado-e-assedio-de-consumo.aspx).

O raciocínio da relatora ajuda a entender o problema. De fato, a visita em casa surpreende. Ela reduz o tempo de reflexão, pressiona a aceitação imediata e entra na esfera privada de quem já vive em situação frágil. Ou seja, o ambiente da própria casa vira ferramenta de venda.

O tribunal também lembrou que o banco responde pelo que faz o seu correspondente bancário. A Súmula 479 do STJ segue nessa linha. Portanto, dizer que “quem foi lá era terceirizado” não tira a responsabilidade da instituição.

Vale um cuidado com a leitura da decisão. Ela não proíbe o empréstimo consignado, que continua válido e útil em muitos casos. O que o STJ barrou foi o método: a abordagem em casa, sem pedido do cliente.

Assédio de consumo: o que o CDC proíbe na oferta de crédito

O Código de Defesa do Consumidor trata do tema em mais de um ponto. Primeiro, o artigo 39, nos incisos III e IV, proíbe empurrar produto ou serviço sem solicitação e se aproveitar da fraqueza do cliente.

](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm)

Depois veio a Lei 14.181/2021, a lei do superendividamento. Ela inseriu o artigo 54-C no código. Esse artigo proíbe o assédio na oferta de crédito, e cita de forma expressa a pessoa idosa, a pessoa analfabeta e quem vive em vulnerabilidade agravada.

Existe ainda o artigo 49, que se aplica quando a contratação acontece fora do estabelecimento, como na sala de casa. Nesse caso, o consumidor tem sete dias para desistir. Esse prazo conta da assinatura ou do recebimento do produto. Assim, quem assinou na pressão ainda tem uma janela para voltar atrás.

Por que a lei protege mais a pessoa idosa?

O direito chama isso de hipervulnerabilidade, ou seja, uma fragilidade somada. A pessoa idosa soma dois fatores: a fragilidade natural do consumidor diante do banco e a condição pessoal de idade avançada. Além disso, o benefício do INSS é renda fixa e previsível, o que atrai o mercado de crédito.

O Estatuto da Pessoa Idosa reforça essa proteção. A norma manda respeitar a autonomia da pessoa com 60 anos ou mais e proíbe qualquer forma de opressão. Por isso, o mesmo comportamento que já seria abusivo com outro público fica ainda mais grave aqui.

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm)

O que fazer quando a oferta chega sem convite?

Na prática, uma reação simples já resolve muita coisa. Veja um roteiro prático:

  • Não assine nada na hora. Peça o contrato e diga que vai ler com calma.
  • Anote o nome do vendedor, o banco e a data da visita ou da ligação.
  • Guarde mensagens, cartões e qualquer papel que a pessoa deixar.
  • Confira o extrato do benefício no Meu INSS e olhe os descontos.
  • Fique atento aos extratos bancários e verifique no caso de depósitos ou créditos não reconhecidos.
  • Se você assinou e se arrependeu, peça o cancelamento por escrito em até sete dias.
  • Em caso de qualquer insatisfação ou dúvida, procure ajuda e registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade.

Um exemplo comum ilustra o risco. Um aposentado recebe a visita, assina o que acha ser um recadastramento ou a famosa “prova de vida do INSS” e descobre no mês seguinte um desconto novo na folha. Nesse caso, a vítima deve agir logo, porque a agilidade aumenta as chances de sucesso na solução do problema.

Como bloquear o consignado no Meu INSS?

Por fim, o INSS oferece uma trava gratuita. Você pode pedir o [bloqueio ou o desbloqueio do benefício para empréstimo pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS. O pedido vale de imediato e você pode mudar de ideia depois.

](https://www.gov.br/pt-br/servicos/bloquear-ou-desbloquear-beneficio-para-emprestimo)

Com o benefício bloqueado, o banco não consegue registrar o contrato. Essa medida corta o problema na raiz e reduz o espaço para o assédio de consumo. O passo a passo também aparece na [página do INSS sobre bloqueio e desbloqueio](https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/emprestimo-consignado/bloqueio-desbloqueio-do-beneficio-para-emprestimo). Em caso de dúvida, a Central 135 atende de segunda a sábado.

Dúvidas frequentes

O banco pode me ligar para oferecer empréstimo?
A oferta em si não é crime, porém a insistência e a pressão podem configurar assédio de consumo. Em alguns casos a contratação por telefone pode ser considerada inválida.

Assinei em casa e me arrependi. E agora? O artigo 49 do CDC garante sete dias para desistir da contratação feita fora do estabelecimento.

O banco responde pelo que o correspondente fez? Em regra, sim. O STJ entende que a instituição responde pela atuação de quem age em seu nome.

Tenho direito a indenização? Depende do caso concreto, do dano sofrido e das provas reunidas. Não existe resultado automático.

Bloquear o consignado atrapalha meu benefício? Não. O bloqueio atinge apenas a contratação de empréstimo e você pode reverter quando quiser.

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Conclusão:

A pressão para vender crédito na porta de casa deixou de ser um detalhe do mercado. Primeiro, o CDC já proibia a oferta não solicitada e a exploração da fraqueza do cliente. Depois, a lei do superendividamento nomeou o abuso na oferta de crédito. Agora, o STJ aplicou tudo isso a um caso concreto e barrou a visita à casa do idoso. Em resumo, quem recebe a oferta sem pedir tem o direito de dizer não, de ler com calma e de contar até sete. Se um desconto apareceu no seu benefício ou se a insistência virou rotina na sua casa, procure um advogado de confiança para avaliar o seu caso.

Equipe Ezequiel Ribeiro AdvogadosConteúdo informativo, escrito pelos advogados do escritório. Não substitui a análise do seu caso.

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